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Um gran finale para uma bela estória de amor

Era um dia nublado. Clara e Gabriel acordaram, tomaram banho e fizeram o desjejum - tudo em silêncio. Desceram até a garagem e cada um entrou em seu carro, muito embora fossem para o mesmo destino. A falta de diálogo sinalizava o distanciamento afetivo que o casal vivenciara ao longo daquele último ano - certamente, um dos principais motivos que levaram à decisão pelo divórcio.


O casamento tinha sido lindo: 20 anos de muita parceria, três filhos e um vasto patrimônio obtido com muito trabalho duro. Foram por anos dançarinos de uma mesma companhia e ganharam mundo interpretando “a bailarina e o soldadinho de chumbo” em uma sintonia perfeita. Eram os únicos do elenco que conseguiam se equilibrar em uma perna só. Por duas décadas, foram o suporte, o equilíbrio um do outro.


Chegaram ao escritório de Marcos, padrinho de casamento e amigo íntimo do casal, com um sentimento de frustração que não conseguiam disfarçar. O advogado contava com a confiança absoluta dos dois, compreendia como era delicado esse momento de luto pelo desenlace e queria muito ajudar da melhor maneira possível.


Gabriel e Clara sabiam que o casamento tinha chegado ao fim. Diversas questões práticas precisavam ser equalizadas. Contudo, a desconexão entre eles havia se tornado tão significativa que tinham a sensação de discordar sobre a forma de direcionar a maioria delas. A única ‘perna’ em comum era a certeza de que queriam chegar em um ponto ótimo de equilíbrio por conta própria – como fizeram por anos nos palcos em que dançaram juntos.


Naquela primeira conversa, Marcos explicou que não atuaria no caso, em razão do vínculo afetivo com o casal. Apresentou aos amigos de longa data dois caminhos que pareciam estar em consonância com as expectativas retratadas por eles: a mediação e as práticas colaborativas. Elucidou que os institutos tinham como norteadores: a escuta ativa e inclusiva; a busca pela contemplação da integralidade dos interesses, necessidades e valores; a empatia em reciprocidade; a conjugação de esforços em colaboração; a visão sistêmica e prospectiva.


Na mediação, uma dupla interdisciplinar de profissionais atuaria na facilitação do diálogo e do entendimento. A complementaridade na condução permitiria que se dedicassem às questões objetivas, sem descuidarem da subjetividade que permeia os contextos conflitivos de natureza familiar. Pautados pela imparcialidade, os mediadores não exerceriam juízos de valor, tampouco emitiriam opinião acerca do mérito da controvérsia. Conduziriam o procedimento conjugando esforços com os advogados dos mediandos que, por sua vez, cuidariam do assessoramento jurídico; preparariam seus respectivos clientes entre uma reunião e outra, de forma a se manterem alinhados com a proposta de laboração conjunta, escuta não reativa e empatia recíproca; contribuiriam com sugestões técnicas nas sessões de brainstorm; ajudariam a avaliar os custos e benefícios, assim como a viabilidade prática e jurídica de cada opção aventada. A fim de se garantir uma decisão plenamente informada, mediadores e/ou advogados sinalizariam sempre que fosse conveniente a consulta a um especialista neutro. Apenas seria objeto de acordo aquilo que fizesse sentido na dinâmica da relação de Gabriel e Clara. Afinal, seriam eles os autores dos termos do divórcio.



Nas práticas colaborativas, cada um dos cônjuges constituiria um advogado, na intenção de que a mobilização de todos fosse convergente, contemplando os interesses, necessidades e valores presentes no contexto fático. Dois profissionais da área de saúde mental possivelmente seriam convidados a atuar como coaches, oferecendo o suporte subjetivo necessário à canalização dos desafios emocionais que costumam obstaculizar as negociações. A atuação de especialistas neutros como, por exemplo, um psicólogo infantil e/ou um consultor financeiro, poderia ser considerada bastante oportuna. Nas reuniões a quatro, os advogados conduziriam as negociações a partir da facilitação do diálogo e do entendimento, por meio das técnicas de mediação. Um elemento característico é o pacto de não litigância celebrado pelos advogados, os quais se comprometem – conjuntamente com toda a equipe de profissionais – a descontinuar sua atuação, caso um acordo não seja alcançado. Tal particularidade não apenas proporciona um espaço protegido como faz com que as energias não fiquem divididas durante as tratativas. Nenhum dos profissionais cogita deixar a mesa de negociação antes que todos os recursos tenham sido despendidos na busca por soluções de benefício mútuo, por vezes bastante criativas.


Clara e Gabriel permaneceram em silêncio por alguns segundos. Entreolharam-se e sorriram, percebendo-se cúmplices em uma mesma indagação. Gabriel pensou em voz alta: “muito embora a configuração dos profissionais seja distinta, a base que estrutura os dois instrumentos é praticamente idêntica, né?”. Clara acrescentou: “pois é, os métodos parecem ter uma filosofia única - a de nos estimular a alcançar soluções customizadas a partir de nossas diferentes perspectivas”.


Marcos demonstrou satisfação ao sentir os efeitos benéficos da conversa: “Exatamente: em ambos os casos, são formadas equipes colaborativas de profissionais que, pelo uso das técnicas de mediação, visam à facilitação do diálogo em um ambiente seguro e de confiança, com vistas a um acordo de benefício mútuo que faça sentido na dinâmica da relação de cada família; a proposta não é de barganha ou concessões, mas sim de co-construção a partir das premissas trazidas por vocês”.


Ainda elaborando todas as informações recebidas, Clara comentou com sinceridade: “eu me sentiria especialmente segura estando acompanhada por um advogado durante as negociações dos termos do divórcio”. Gabriel concordou plenamente: “eu também, pois seriam profissionais com quem já teríamos uma relação de confiança pré-estabelecida”.


Marcos, percebendo a preocupação compartilhada em dissolver a relação conjugal com o amparo e a parceria de profissionais da área jurídica, tranquilizou os amigos: “os advogados são muito importantes tanto na mediação quanto nas práticas colaborativas”.


O amigo do casal sabia que as metodologias eram frutos de uma mesma árvore, germinaram de uma mesma semente e guardavam o mesmo tipo de nutrição. Se o advogado se mostrava fundamental na condução das práticas colaborativas, por que não o seria na mediação? Por mais que a composição dos profissionais fosse distinta, em ambos os métodos a sedimentação dos trabalhos em equipe se concretizava pelo norte da co-laboração.


A manhã já estava mais ensolarada. O casal se despediu do padrinho de casamento, agradecendo pelo acolhimento e pelos esclarecimentos prestados. Conquanto fossem seguir rumos distintos, aquela conversa relembrou os tempos de dança. Ainda não sabiam qual caminho seguir, mas havia uma certeza compartilhada: o cenário seria propício para reaprenderem, com serenidade, a se equilibrar em uma perna só. Tempos atrás, uma dança os uniu. Duas décadas mais tarde, uma dança os separaria. Um gran finale para a estória de “a bailarina e o soldadinho de chumbo”.

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