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Princípio da boa-fé na Mediação

Celia Passos


Há cerca de duas décadas, quando o exercício da Mediação estava sendo estruturado na cidade do Rio de Janeiro, nossa equipe foi procurada para a prestação desse serviço.


Resguardada a confidencialidade, em linhas muito gerais, tratava-se de uma família que havia comprado um pacote de viagem para a comemoração das bodas de ouro dos pais. A compra havia sido feita quase um ano antes da data comemorativa. Entretanto, faltando apenas um mês para a viagem do casal Bergson, presente dos filhos João e Suzana (nomes fictícios), esses constataram que a empresa responsável pela viagem internacional em questão não havia providenciado a reserva das passagens na companhia aérea indicada nem feito a reserva dos hotéis nas cidades escolhidas.


Segundo relataram, após essa busca, para agravar a situação, os esforços para contatar a empresa estavam sendo frustrados, já que o local permanecia fechado em dias e horários comerciais e os telefones não respondiam aos chamados.


João e Suzana Bergson, angustiados com a proximidade da viagem e os indícios da ausência das providências, decidiram comprar um novo pacote turístico em outra empresa. Assim, diante de tais circunstâncias e na impossibilidade de resolverem as questões diretamente com a empresa turística, a família recorreu a uma reconhecida coluna de jornal destinada à defesa do consumidor que, como é de praxe, contatou a empresa em questão.


Ao ser demandada pela colunista para apresentar a sua versão dos fatos, a empresa apenas informou que estava buscando resolver a questão por meio da Mediação. Ato contínuo, só então fez contato conosco solicitando uma Mediação, que foi prontamente agendada.


Em sede de Mediação, o responsável pela empresa informou que reconhecia o recebimento dos valores referentes à compra dos serviços turísticos e alegava estar havendo um grande mal-entendido quanto às providências acerca da viagem, afirmando, ainda, que a nova compra havia “derrubado” as reservas feitas por eles e que sua empresa havia sido prejudicada pelos compradores, com a exposição negativa na mídia.


Solicitava a Mediação por entender ser esse o melhor caminho para os esclarecimentos e uma solução que atendesse a todos os envolvidos.


Instaurada a Mediação, ambos os lados foram corteses e o diálogo foi estabelecido de forma fluida e uma solução satisfatória foi encontrada. Ambos os lados foram flexíveis e tudo aparentava correr bem.


Ocorre que a efetivação do acordo sofreu duas postergações motivadas pela empresa em questão, fato que motivou um cuidado adicional de nossa parte e o agendamento de nova reunião para que os valores fossem efetivamente ressarcidos e o acordo fosse cumprido em sua plenitude. Mais uma vez, tudo parecia estar chegando a bom termo.


Entretanto, neste relato é importante um esclarecimento adicional. A boa-fé é um princípio essencial da Mediação. Sua ausência inviabiliza o procedimento, podendo gerar danos irreparáveis às pessoas envolvidas e ao instituto da Mediação.


Confirmamos a falta desse pressuposto quando, no dia acordado para a nova sessão, Joana, nossa secretária, que saía para o almoço, enquanto esperava pelo elevador, percebeu a presença do dono da empresa de turismo conversando ao telefone – em viva-voz – com a sua sócia. Ela o incentivava a seguir protelando o cumprimento da obrigação assumida na Mediação, já que não tinham o dinheiro. Segundo ela, postergar ao “ao máximo” a inevitável ação judicial seria benéfico para eles. A senhora enfatizava que tal demanda levaria cerca de dois anos e isso lhes favorecia.


Aturdida, Joana retornou e relatou à equipe o que acabara de presenciar. A equipe avaliou a situação e identificou a forma mais adequada para encerrar a Mediação diante da constatada ausência de boa-fé.


Desde o início das nossas atividades, tivemos muita clareza quanto aos efeitos de uma falha em âmbito principiológico em sede de Mediação – como é o caso da ausência da boa-fé – um princípio fundante desse instituto, que inviabiliza o procedimento da Mediação como um todo.


A experiência foi muito útil para a construção de uma percepção (e visão) ainda mais sólida do significado efetivo da boa-fé na Mediação.


É cediço que a boa-fé é um conceito amplo e não raras vezes vago. Nossa experiência tem demonstrado que a boa-fé no âmbito da Mediação deve ser compreendida para além do estado psíquico; da crença de um agir corretamente; de um estado de fato ou de uma presunção (boa-fé subjetiva).


Em Mediação, a boa-fé é um dever. É uma obrigação assumida enquanto um “dever-ser” que baliza o modo “como” as pessoas devem agir em uma Mediação. É um pilar da confiança e é mandatória da colaboração na busca do atendimento dos interesses e das necessidades de todos os envolvidos. Nesses termos, a boa-fé define condutas positivas (o que fazer) e negativas (o que não fazer).


A boa-fé no âmbito da Mediação, pressupõe, portanto, um agir em vista do interesse comum suprapessoal e não o agir em interesse próprio e em detrimento do interesse do outro.


A boa-fé na Mediação está presente no plano deontológico e não (somente) no plano psicológico, não sendo apenas um estado de ânimo (que também pode ser), mas uma obrigação, um dever de colaborar para que o objetivo da Mediação seja alcançado.


A boa-fé na Mediação é objetiva. É conduta necessária. É um dever de agir dos Mediandos.


Celia Passos PhD - Advogada, Mediadora, Facilitadora de Diálogos e de Processos Negociais para Construção de Consenso. Docente, Consultora e Formadora de Formadores. Doutora em Psicologia Social, Mestre em Direito e Sociologia, Mestre em Estudos Avançados em Mediação. MBA e Post-MBA em Gestão Empresarial. Consultora do PNUD em Guiné-Bissau (2019) e do EUROsociAL+ (2019/2020).


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